Benefício Emergencial: saiba por que o uso consciente pode ser questão vital para a empresa

Conforme adiantado em nossa publicação anterior aqui no blog GWS Consultiva,o benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, o BEm, foi reeditado pelo Governo Federal. Espera-se que essa medida possa preservar mais de 4 milhões de empregos.

Foram duas Medidas Provisórias (MPs) sancionadas pelo presidente Jair Bolsonaro: a MP 1.045 e a MP 1.046, ambas de 27/04/2021. (Você pode ler ambas as MPs, na íntegra, clicando nos links a seguir).

Medida Provisória 1.045, de 27 de abril de 2021
Medida Provisória 1.046, de 27 de abril de 2021


Quais são os benefícios

As empresas já podem aderir à nova edição do BEm, pois as medidas já estão valendo. O modelo é semelhante ao de 2020, ou seja: a MP 1.045 permite acordos de redução de salário e jornada de trabalho em 25%, 50% e 70%, com a respectiva suspensão temporária do contrato de trabalho; e a MP 1.046 permite que as empresas antecipem as férias dos trabalhadores individualmente e traz, também, outros benefícios para aliviar o caixa das empresas.

A experiência mostra: o uso consciente é fundamental

Não há dúvidas de que o programa do governo fez diferença em 2020 e, certamente, farão em 2021, mas a experiência do empresário brasileiro mostra que é preciso ter consciência do uso dos benefícios. “Nem sempre é vantajoso usar todo o pacote de benefícios, pois a decisão tomada para salvar o negócio de um encerramento precoce, em pouco tempo pode se tornar o início de um problema ainda maior”, ensina Alessandra Gomes, Diretora do Grupo GWS. “Conhecemos casos em que a contrapartida teve um peso grande para os empresários, assim como a postergação do pagamento do FGTS não ter sido o suficiente para que as empresas conseguissem recuperar o fluxo de caixa para honrar aquele compromisso”.

“Conhecemos casos em que a contrapartida teve um peso grande para os empresários, assim como a postergação do pagamento do FGTS não ter sido o suficiente para que as empresas conseguissem recuperar o fluxo de caixa para honrar aquele compromisso” (Alessandra Gomes, Diretora do Grupo GWS)

Em casos assim, o risco de multas é iminente e o que menos se pretende é que os negócios - já prejudicados pela pandemia - se envolvam em multas e correções monetárias do governo. Alessandra complementa: “nossa orientação geral é a mesma que passamos para os nossos clientes: que façam uso consciente dos benefícios gerados pelo programa e que, em caso de dúvidas sobre a capacidade de honrar com os compromissos da contrapartida, se informem e orientem para não tomar ‘no escuro’ decisões que poderiam acelerar, ao invés de desacelerar, os riscos de comprometimento total da saúde financeira do negócio.”

Então é hora de estar por dentro dos benefícios, antes de tomar uma decisão.

Regras do BEm em 2021

  • Empregador e trabalhador deverão negociar acordo;
  • Jornada poderá ser cortada em 25%, 50% ou 70%, com redução proporcional no salário;
  • Contrato de trabalho poderá ser suspenso;
  • Medidas devem valer por até 120 dias, ou seja, quatro meses;
  • Neste período, trabalhador recebe compensação pela perda de renda;
  • Cálculo do benefício depende do percentual do corte de jornada e do valor que o trabalhador tem direito atualmente com o seguro-desemprego.

Como funciona a compensação pelo trabalhador?

O modelo repete o do ano passado, ou seja, o Governo pagará uma compensação pela perda de renda do trabalhador. Dessa forma, o BEm deve ser calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada no trabalhador.

Por exemplo, em um acordo para redução de 50%, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego.

Nesse caso o teto do auxílio, portanto, seria pago em caso de suspensão de contrato e seria no valor do seguro-desemprego, que atualmente pode chegar a R$ 1.911,84.

Demais medidas trabalhistas do benefício

Assim como aconteceu no ano passado, MP 1.046 também traz outras medidas de flexibilização temporária das regras trabalhistas:
  • Antecipação de férias individualmente (com pagamento postergado do terço de férias como medida de alívio ao caixa das firmas) ;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Antecipação de feriados;
  • Flexibilização de regras para alterar regime de trabalho para home office​;
  • Constituição de regime especial de banco de horas (com possibilidade de compensação em até 18 meses);
  • Adiamento do recolhimento do FGTS dos funcionários por até quatro meses.

FGTS

A MP 1.046 também permite que as empresas adiem por até quatro meses o recolhimento de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) dos empregados (para os vencimentos de maio a agosto). Nesse caso, a suspensão será temporária e terá que ser compensada depois pelo empregador, podendo ser em até quatro parcelas iniciadas em setembro de 2021.

É sempre importante ressaltar que o direito ao depósito de 8% do salário em conta do FGTS do trabalhador não cessa.

Férias

O empregador poderá antecipar as férias do empregado, mas é importante observar que é necessário informar o trabalhador com a antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico. Também é importante saber: as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo não tenha sido concluído. Também houve flexibilização das férias coletivas.

Regime de trabalho

As MPs têm um prazo de 120 dias a partir da publicação, portanto, a contar de 28 de abril de 2021. Nesse prazo, o empregador poderá alterar o regime de trabalho presencial para:
  • Teletrabalho
  • Trabalho remoto
  • Outro tipo de trabalho a distância
O empregador também poderá determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos.

Bancos de horas e feriados

O regime especial de compensação de banco de horas também poderá ser adotado. Uma das justificativas é a necessidade de ampliar o período para o ajuste de horas trabalhadas. O foco é o empregado que não cumpriu toda jornada de trabalho prevista no contrato devido às medidas de restrição ao funcionamento de determinadas atividades econômicas.

No regime especial de banco de horas, o trabalhador tem até 18 meses para compensar as "horas negativas". Atualmente, o período varia entre 6 e 12 meses.

Os feriados também poderão ser flexibilizados, ou seja, antecipados.

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